Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

Guia Prático


Os resíduos de construção e demolição (RCD) são provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações, sendo classificados no capítulo 17 da Lista Europeia de Resíduos (LER).


A classificação de RCD está limitada ao capítulo 17 da Lista Europeia de Resíduos (LER) - Resíduos de construção e de demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados).


Não. No novo RGGR a classificação de RCD está limitada aos resíduos classificados de acordo com o capítulo 17 da LER - Resíduos de construção e demolição (incluindo solos escavados de locais contaminados).


Não. Os resíduos provenientes das áreas sociais localizadas em obra (p. ex., de cantinas ou refeitórios) configuram resíduos urbanos e devem por isso ser classificados segundo o capítulo 20 ou subcapítulo 15 01 da LER. De acordo com as limitações de âmbito estabelecidas pelo RGGR, não se enquadram na definição de RCD.


Não. Os resíduos resultantes da desmatação de uma zona de obra podem ser classificados com o código LER código 02 01 07 - Resíduos silvícolas, pelo que, de acordo com as limitações de âmbito estabelecidas pelo RGGR, não se enquadram na definição de RCD.


Não. Os resíduos provenientes da indústria de fabrico de materiais de construção devem ser classificados segundo o capítulo que melhor descreve a atividade económica desenvolvida (ver a tabela abaixo), como no exemplo apresentado.


Não. Tratando-se de resíduos ou desperdícios com origem na atividade ‘fabricação’, estes materiais não têm enquadramento no capítulo 17 da LER e por isso não são considerados resíduos de construção e demolição (RCD).


Sim, desde que autorizada/licenciada para tal. A utilização de fragmentos de betão, tijolo, ladrilhos, materiais cerâmicos ou outros na construção e regularização de caminhos de apoio ao setor agrícola e florestal caso não seja autorizada/licenciada é considerada deposição de resíduos em local não autorizado, podendo ser punida como contraordenação ambiental muito grave.


Sim, todas as obras têm obrigação de inscrição no SIRER. Contudo, no que respeita à obrigação de criação de um estabelecimento, apenas se encontram abrangidas as obras cuja duração seja igual ou superior a um ano, assim como todas as obras ou outros locais (como estaleiros, por exemplo) licenciadas para a receção e gestão de resíduos, independentemente da duração.


O preenchimento de e-GAR poderá ser consultado no vídeo disponível aqui.


Sim. Os RCD não beneficiam de qualquer isenção de e-GAR, sendo obrigatória a sua emissão sempre que existe transporte desta tipologia de resíduos.


Não. No encaminhamento de resíduos de obras com duração inferior a um ano, o produtor do resíduo pode selecionar o perfil “Obras/RCD” (disponível em Resíduos > e-GAR > Definições > Perfil e-GAR) que lhe permite a criação de uma e-GAR, devendo o produtor escrever a morada de origem dos resíduos em campo de texto livre.


Não. Deixa de haver a necessidade de elaborar os Certificados de Receção de RCD servindo de certificado a cópia da guia eletrónica de acompanhamento, devidamente preenchida, validada e no estado concluída(conforme imagem abaixo).


Sim. A utilização de resíduos no enchimento de vazios de escavação, consolidação de caminhos internos ou substituição de terras de cobertura em aterros, classifica-se, na maioria das situações, como operações de valorização de resíduos (R10).


Não. Os solos e rochas escavados e não contaminados que cumpram os pressupostos definidos na Nota Técnica sobre Classificação de Solos e Rochas como Subproduto, não são resíduos, pelo que o seu transporte não carece de e-GAR, mas deve ser acompanhado da respetiva Declaração de Subproduto.


A declaração de subproduto (documento que identifica uma substância desde a sua origem até ao destino final, incluindo o transporte) é emitida uma única vez (no início da obra) e é válida enquanto decorrer a execução da obra que dá origem ao subproduto e a utilização de e-GAR (documento de transporte de resíduos) fica reservada apenas para o transporte de resíduos, sendo que cada documento emitido só pode ser utilizado para um movimento apenas.


A declaração de subproduto (documento que identifica uma substância desde a sua origem até ao destino final, incluindo o transporte) tem de ser assinada pelo administrador da empresa responsável pela obra ou, em caso de impossibilidade, por um representante legal. A e-GAR (documento de transporte de resíduos), para que possa ser considerada válida, tem de ser emitida ou autorizada pelo produtor na plataforma eletrónica, previamente ao transporte, ou ser assinada em suporte físico.


Sim. Do RGGR decorre como principal implicação para o setor da Construção a obrigatoriedade de utilização de pelo menos 10% (em peso) de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados, em empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas contratadas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP), considerando a quantidade total de matérias-primas usadas em obra.


A APA, em parceria com o IMPIC, desenvolveu no Portal dos Contratos Públicos (Portal Base) um formulário para demonstrar a utilização de pelo menos 10% (em peso) de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados, tendo em conta a quantidade total (em peso) de matérias-primas usadas em obra.


Sim. Nas obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do RJUE o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra. Contudo, não existe uma meta, como nas obras públicas.


A percentagem de materiais reciclados e de produtos que incorporem materiais reciclados usados em obra face à totalidade matérias-primas utilizadas, deverá ser determinada através de um dos métodos que se apresenta na imagem abaixo.


Considerando, por exemplo, um projeto de pavimentação rodoviária com a aplicação de 300m3 de misturas betuminosas modificadas com 4% de betume borracha proveniente de pneus usados:


Considerando, por exemplo, um projeto de renovação de via-férrea, com aplicação de 30 toneladas de balastro totalmente proveniente de uma pedreira próxima, 20 toneladas de carril fornecido que incorpora 80% de reciclados, conforme certificado apresentado pelo fornecedor, e 15 toneladas de travessas de betão, que incorporam reciclados, no seu fabrico:


Os RCD utilizados em obra podem ter as seguintes origens:

1. própria obra;
2. outra obra do mesmo produtor;
3. obra de outro produtor;
3. operador de tratamento de resíduos.


Sim. Para que possam ser utilizados, o diretor de obra ou o responsável pela obra, deve assegurar que os RCD utilizados cumprem o princípio da proteção da saúde humana e de não serem suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, bem como as condições previstas na licença/TUA (Título Único Ambiental) ou nas regras gerais aplicadas, que configuram isenção de licenciamento.


Os materiais que podem ser utilizados devem ser materiais procedentes da reciclagem de resíduos, como os agregados reciclados com origem em resíduos de construção e demolição, ou materiais de construção provenientes da reciclagem de outros fluxos ou fileiras de resíduos como:


O produtor de RCD está obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de resíduos produzidos, de acordo com o modelo publicitado pela APA e anexar ao registo de dados cópia das respetivas e-GAR concluídas, relativamente ao registo e consolidação de informação, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).


Para além dos RCD, o modelo de PPGRCD disponibilizado pela APA aqui continua a recomendar a inclusão de outros resíduos produzidos no local de obra como é o caso de fluxos específicos de resíduos (embalagens, pneus, pilhas e acumuladores, equipamentos elétricos) bem como outros resíduos urbanos, apesar de a classificação de RCD ter ficado limitada aos resíduos classificados de acordo com o capítulo 17 da LER.


Sim. Anualmente, o produtor dos solos e rochas classificados como subproduto, procede ao registo dos quantitativos produzidos, até dia 31 de março do ano seguinte ao do ano a reportar, através do modelo em folha de cálculo disponibilizado aqui e que deverá ser enviado para o email da APA.


Sim, o RGGR prevê a obrigação de reporte de dados no SIRER, através da submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR), por diversas tipologias de entidades, entre as quais as seguintes:

1 - Entidades responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
2 - Entidades responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
3 - Os operadores que efetuam tratamento de resíduos(incluindo obras que incorporam resíduos), mesmo que isentos de licenciamento.


Sim, a elaboração do PPGRCD compete ao dono de obra, exceto quando o contrato ou as peças do procedimento pré contratual determinem que essa responsabilidade é transferida para o empreiteiro. Nestas situações, apesar de a responsabilidade pela elaboração transitar para o empreiteiro o PPGRCD está sujeito a aprovação pelo dono de obra.


Sim, desde que a alteração seja devidamente fundamentada, o PPGRD pode ser alterado ao longo da fase de execução pelo dono da obra particular sob proposta do produtor de RCD, ou, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra no caso de empreitadas de conceção ou construção.


O dono de obra particular ou o concessionário de obra pública, enquanto produtores de RCD estão obrigados a:

- Assegurar a reutilização de materiais na própria obra ou em outra;
- Promover a incorporação de reciclados de RCD e a valorização de resíduos em obra;
- Dar cumprimento à obrigação de triagem previamente à deposição de RCD em aterro, seja esta realizada na obra, em local afeto à obra ou nas instalações de operador licenciado;
- Elaborar e manter o livro de obra com o PPGRCD (nas obras públicas) e efetuar o registo de dados de RCD de acordo com o modelo publicado (nas obras particulares ao abrigo do RJUE);
- Emitir as e-GAR relativas à expedição de resíduos;
- Assegurar o reporte de dados de RCD produzidos e geridos no SIRER.


Sim. A obrigatoriedade do cumprimento do regime da gestão de RCD prevista no RGGR, está igualmente consagrada no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), e que estabelece a disciplina aplicável às obras públicas.


Durante a realização de vistoria de obras públicas e como condição determinante para a receção provisória da obra, deve ser verificado e registado no respetivo auto a forma como foi executado o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD), entregue conjuntamente com o projeto de execução e o caderno de encargos. Quando o dono da obra não ateste a adequada execução do PPGRCD, deve considerar-se que a obra não está em condições de ser recebida, devendo tal condição constar do respetivo auto de receção provisória elaborado no âmbito da vistoria.


A emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras particulares abrangidas pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) está condicionada à adequada gestão de resíduos e à adequada limpeza da área de acordo com o regime da gestão de RCD e em função das tipologias de resíduos produzidos, exceto se tiver sido prestada uma caução para garantia da execução desta operação.


Não. O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, quando utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados, encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do RGGR.


Não. Os solos e rochas escavados encaminhados para fora da obra de origem, são considerados um resíduo. O RGGR permite a utilização de solos e rochas escavados não contaminados noutras obras que não a de origem como resíduo ou subproduto.


Os solos e rochas não contaminados utilizados na obra de origem não são considerados resíduos. No caso de estes materiais serem transportados para outra obra, são resíduos, podendo ser classificados como subprodutos caso respeitem as seguintes condições:

- Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
- Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
- A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;
- A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.


Não. Os solos e rochas escavados de uma obra podem ser: i) parcialmente utilizados na própria obra, se não estiverem contaminados (não sendo resíduos), ii) parcialmente encaminhados como resíduo, e iii) parcialmente encaminhados como subproduto, se não estiverem contaminados e cumprirem os critérios da Nota Técnica respetiva, de acordo com a Tabela apresentada.


Não. A desclassificação dos solos e rochas escavados não contaminados, não utilizados na obra de origem, e encaminhados para obras de destino pressupõe que estes materiais tenham como origem e destino os seguintes locais:

- obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia;
- obras sujeitas a licenciamento pela câmara municipal;
- empreitadas e concessões de obras públicas.


Se a obra de regularização (obra de destino) estiver em área abrangida por operação de loteamento e sujeita a comunicação prévia no âmbito do RJUE, pode receber solos e rochas classificados como subproduto.


Não. Caso a obra de destino esteja isenta de licenciamento pela Câmara Municipal e isenta de licenciamento ou comunicação prévia no âmbito do RJUE (p. ex., quando a mesma tenha escassa ou nenhuma relevância urbanística) não poderá receber solos e rochas classificados como subproduto.


Sim. O armazenamento temporário pode ser realizado desde que se mantenham válidas as condições que determinaram a sua classificação como subproduto, nomeadamente: a certeza de posterior utilização lícita, e de que o local de armazenamento não potencia a ocorrência de algum tipo de contaminação ou degradação dos solos e rochas armazenados.


Não. Quando os solos escavados sejam utilizados na mesma obra, não carecem de qualquer caraterização laboratorial, a não ser que haja suspeita de contaminação do solo.


Sim. A declaração de subproduto emitida pelo produtor dos solos e rochas deve respeitar na integra o layout do modelo de declaração disponibilizado no site da APA e deve ser enviada, devidamente preenchida e assinada, para o e-mail da APA, no prazo de 15 dias, após a sua emissão.


A declaração de interesse do destinatário que evidencie a intenção de receber os solos e rochas escavados; a declaração assinada pelos representantes em que seja referido que os solos e rochas serão utilizados diretamente, sem qualquer outro processamento; o alvará da obra de origem; ou evidências da CAE da obra de origem e de destino; e os resultados da análise dos solos.


A declaração de subproduto é emitida para cada obra pelo que deverá contar com a identificação de apenas uma obra de origem. Sempre que esteja previsto o encaminhamento dos solos e rochas classificados como subproduto para vários destinatários, a declaração deve contar com informação desagregada para cada um dos destinos finais que inclua: nome do destinatário, identificação fiscal e código APA (se aplicável), ou morada das instalações da obra de destino.


Não. Tanto os solos e rochas não contaminados utilizados na cobertura de aterro como os utilizados no enchimento de locais resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais (vazios de escavação), no âmbito de um plano ambiental e de recuperação paisagística (PARP), não podem ser classificados como subproduto.


Não. Solos e rochas sujeitos a operações de remediação do solo não podem ser classificados como subproduto. A classificação de subproduto está dependente, entre outras de duas condições essenciais:

- Poder ser utilizado diretamente após a escavação, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
- Não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.


Para que possam ser considerados subproduto, os solos e rochas só podem ser sujeitos a operações de britagem na obra de origem ou de destino, uma vez que a classificação é atribuída aos solos e rochas provenientes de uma obra e que sejam incorporados diretamente noutra obra. Caso a britagem dos solos e rochas seja efetuada em local intermédio (p. ex., pedreira) estes classificam-se como resíduos e estão sujeitos à legislação aplicável nesta matéria, nomeadamente o encaminhamento para instalações licenciadas e utilização de e-GAR durante o seu transporte.


Quando a valorização dos RCD seja realizada no estrito cumprimento das normas técnicas ou das especificações técnicas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), existe a possibilidade de os materiais resultantes poderem ser utilizados e comercializados como um produto, dependendo do cumprimento das condições estabelecidas para que lhes seja reconhecido o fim do estatuto de resíduo.


As especificações técnicas definidas pelo LNEC para os RCD são:

- Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em preenchimento de valas (Especificação LNEC E 485);
- Guia para a utilização de materiais provenientes de resíduos de construção e demolição em caminhos rurais e florestais (Especificação LNEC E 484);
- Guia para a utilização de agregados reciclados provenientes de misturas betuminosas recuperadas para camadas não ligadas de pavimentos rodoviários (Especificação LNEC E 483);
- Guia para a utilização de materiais reciclados provenientes de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte (Especificação LNEC E 474 – 2009);
- Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos (Especificação LNEC E 473 – 2009);
- Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central (Especificação LNEC E 472 – 2009)
- Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos (Especificação LNEC E 471 – 2009)


O produtor deve recorrer a laboratórios acreditados para a realização de ensaios e verificação da conformidade dos seus produtos, face às propriedades e requisitos mínimos estabelecidos nas especificações técnicas, ou nos cadernos de encargos de obra, sempre que estes determinem requisitos mais exigentes.


Sim. Todas as obras que utilizem RCD constituem-se operadores de tratamento destes resíduos, independentemente de estarem, ou não, obrigadas a processos de licenciamento. Só não são sujeitas a licenciamento se houver cumprimento da regra geral.


Podem ser isentas de licenciamento as seguintes operações, desde que previstas por regras gerais:

- Operações de valorização de resíduos;
- Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.


Atualmente estão isentas de licenciamento, desde que cumpridos os requisitos das regras gerais, as seguintes operações de valorização:

- Fresagem e Britagem de RCD;
- Resíduo de Balastro da Via Férrea;
- Incorporação de resíduos de Betão;
- RCD mistos.


As regras gerais aprovadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) para o Resíduo de Balastro da Via-Férrea, Incorporação de resíduos de Betão e RCD mistos determinam, nas condições de armazenagem, que o período permitido para o armazenamento de resíduos é a duração da obra, devendo ser, sempre que possível, por um período inferior a 12 meses.


Não. A regra geral identificada como Triagem e fragmentação de RCD tem como âmbito de aplicação as operações de triagem mecânica e fragmentação realizadas em obra ou em local afeto à mesma pertencente ao produtor do resíduo, nomeadamente o estaleiro do produtor do resíduo.


Não. As regras gerais identificadas no site da APA têm como âmbito de aplicação as obras públicas e particulares em que se realizem uma operação de tratamento, para promover a valorização e a incorporação em obra. Assim, os operadores de tratamento de resíduos que não sejam uma obra, não estão abrangidos pela isenção subjacente ao cumprimento das regras gerais, ainda que cumpram os requisitos técnicos definidos.


Não. Ainda que esteja isenta de licenciamento e cumpram os requisitos técnicos definidos, uma obra que utilize RCD configura-se como um operador de tratamento de resíduos estando por isso obrigada ao cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente:


Não. A declaração de subproduto emitida no início da obra pode ser utilizada em papel ou em formato digital durante os transportes dos solos e rochas.


A comercialização dos produtos de construção está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Regulamento dos Produtos de Construção (RPC) que estabelece as condições para a utilização da marcação CE. Este regulamento encontra-se atualmente a ser revisto, com vista à integração dos princípios da economia circular nomeadamente através da definição de requisitos mínimos para o uso de conteúdo reciclado e matéria-prima secundária em todos os novos produtos de construção.


Apesar da prática comum do setor ser a apresentação de declarações dos próprios comercializadores ou fabricantes, recomenda-se que os donos de obra e empreiteiros sejam mais rigorosos e exijam o acompanhamento destas declarações por pareceres de entidades técnico-científicas, como os laboratórios colaborativos, os centros tecnológicos ou outras entidades do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), ou ainda entidades certificadoras.


Sim. As entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias para garantir, um mínimo de 70%, em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material de RCD não perigosos, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais e excluindo materiais naturais como solos e rochas definidos na categoria 17 05 04 da LER para os quais a alteração do diploma estabelece uma meta própria em que o peso relativo da preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo de 50% em 2025.


Os produtores devem assegurar a triagem dos RCD por fluxos e fileiras de materiais, pelo menos para madeira, frações minerais (incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra), metal, vidro, plástico e gesso, tendo como objetivo a maximização da reciclagem. Nos casos em que a triagem dos RCD não possa ser efetuada na obra ou em local afeto à mesma, o artigo 51º estabelece que é responsabilidade do produtor o adequado encaminhamento destes materiais para operador de tratamento de resíduos.


Sempre que exista intenção de classificar os solos e rochas como subproduto é necessário proceder à recolha de amostras, preferencialmente antes da sua escavação (in situ), e realizar análises laboratoriais, preferencialmente em laboratório acreditados, que comprovem que o mesmo não está contaminado, i.e., que a concentração dos parâmetros analisados não excede os valores de referência estabelecidos pelo “Guia Técnico - Valores de Referência para o Solo” disponível aqui.


Sempre que exista intenção de classificar os solos e rochas como subproduto, importa dar cumprimento, entre outras, à condição de que estes cumprem os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretam impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.


A exigência da caraterização e a seleção dos valores de referência para o solo a aplicar depende essencialmente das caraterísticas do local e da sua envolvente, no entanto de acordo com o Guia Técnico – Valores de Referência para o Solo deverão ser, pelo menos, avaliados os parâmetros incluídos nos seguintes grupos:

- Metais pesados;
- Hidrocarbonetos de Petróleo (TPH);
- Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos (PAH);
- Hidrocarbonetos Monoaromáticos como Benzeno, Tolueno, Etilbenzeno e Xileno (BTEX);
- Hidrocarbonetos halogenados.


A recolha de amostras e a análise aos solos deve ser realizada preferencialmente antes da sua escavação (in situ), de modo a verificar se estes cumprem efetivamente as condições e critérios definidos na “Nota Técnica - Classificação de solos e rochas como subproduto” disponível aqui.