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Quais as obrigações dos produtores de resíduos em matéria de separação?


Os produtores devem assegurar a triagem dos RCD por fluxos e fileiras de materiais, pelo menos para madeira, frações minerais (incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra), metal, vidro, plástico e gesso, tendo como objetivo a maximização da reciclagem. Nos casos em que a triagem dos RCD não possa ser efetuada na obra ou em local afeto à mesma, o artigo 51º estabelece que é responsabilidade do produtor o adequado encaminhamento destes materiais para operador de tratamento de resíduos.

Outros resíduos produzidos em obra, mas não classificados como RCD, não estão abrangidos pelo artigo 51º, mas deve ser feita uma separação adequada com vista à sua valorização em cumprimento do artigo 29º.