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Quais os atos administrativos condicionados em função da gestão de RCD nas obras públicas?


Durante a realização de vistoria[1] de obras públicas e como condição determinante para a receção provisória da obra, deve ser verificado e registado no respetivo auto a forma como foi executado o Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD)[2], entregue conjuntamente com o projeto de execução e o caderno de encargos. Quando o dono da obra não ateste a adequada execução do PPGRCD[3], deve considerar-se que a obra não está em condições de ser recebida, devendo tal condição constar do respetivo auto de receção provisória elaborado no âmbito da vistoria.

O PPGRCD deve assegurar o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis de acordo com o RGGR.

Referências


  1. Prevista no artigo 394º do CCP ↩︎

  2. Estabelecido no artigo 43º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro ↩︎

  3. No cumprimento do artigo 395º do CCP ↩︎