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Quais as operações de gestão de RCD isentas de licenciamento?


Podem ser isentas de licenciamento as seguintes operações[1], desde que previstas por regras gerais:

  • Operações de valorização de resíduos;
  • Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.

As regras gerais são aprovadas e publicadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR)[2] após audição das Autoridade Regionais de Resíduos e devem definir para as operações de tratamento de resíduos a isentar de licenciamento os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios gerais de gestão de resíduos.

Nos casos em que estejam abrangidos resíduos perigosos, as regras gerais devem estabelecer ainda condições específicas, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.

Referências


  1. De acordo com o número 6 do artigo 59 do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação, nos termos do artigo 66.º e desde que previstas por regras gerais aprovadas. ↩︎

  2. De acordo com o artigo 66.º. ↩︎