Voltar

Os resíduos da indústria de pré-fabricação de construção e construções modulares podem ser considerados RCD?


Não. Tratando-se de resíduos ou desperdícios com origem na atividade ‘fabricação’, estes materiais não têm enquadramento no capítulo 17 da LER e por isso não são considerados resíduos de construção e demolição (RCD).

Quando se trate de resíduos de construções modulares provenientes de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações desenvolvidas no estaleiro da obra, como por exemplo materiais danificados durante o processo de construção ou desconstrução, já existirá enquadramento para que possam ser considerados RCD. No entanto, estes resíduos poderão ser enquadrados no subcapítulo 10 12 (Resíduos do fabrico de peças cerâmicas, tijolos, ladrilhos, telhas e produtos de construção), no subcapítulo 10 13 (Resíduos do fabrico de cimento, cal e gesso e de artigos e produtos fabricados a partir deles), bem como no subcapítulo 12 01 (Resíduos da moldagem e do tratamento físico e mecânico de superfície de metais e plásticos (fabrico de portas e janelas de alumínio e PVC, portões, etc.)) e, finalmente, no subcapítulo 03 01 (Resíduos do processamento de madeira e do fabrico de painéis e mobiliário (fabrico de portas, janelas e outros objetos de madeira aplicados em obra)).