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Qual o período permitido para o armazenamento de resíduos abrangidos pelas Regras Gerais?


As regras gerais aprovadas pela Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) para o Resíduo de Balastro da Via-Férrea, Incorporação de resíduos de Betão e RCD mistos determinam, nas condições de armazenagem, que o período permitido para o armazenamento de resíduos é a duração da obra, devendo ser, sempre que possível, por um período inferior a 12 meses.

O RGGR prevê períodos de até 3 anos para que resíduos produzidos sejam mantidos armazenados, pelo produtor de resíduos, no local de produção[1] e para operações de armazenagem preliminar de resíduos nas instalações onde é realizada[2] (p. ex.: armazenagem pelo produtor de resíduos no estaleiro central enquanto operação de recolha e não de tratamento), pelo que o período de 3 anos não se aplica a operações de tratamento de resíduos, como as enquadradas pelas regras gerais, pelo que nestes casos deverá ser mantida a referência de 12 meses como período máximo para o armazenamento de resíduos.

Referências


  1. No artigo 29.º - obrigações dos produtores de resíduos. ↩︎

  2. No artigo 35.º - Recolha de resíduos. ↩︎